Sobre o Trabalho aos Domingos

O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que sejam respeitadas as normas municipais e a legislação constitucional. O artigo também determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, no mínimo uma vez a cada três semanas.

Para preservar o mercado de trabalho das mulheres e garantir a segurança jurídica das empresas, o Sincomércio Bauru com fundamento no art. 611-A da CLT, inseriu na Convenção Coletiva de Trabalho a cláusula “TRABALHO AOS DOMINGOS DA MULHER” onde o trabalho aos domingos deverá respeitar a escala de folga a cada dois domingos trabalhados, igualmente aos homens.

A legislação trabalhista exige um descanso semanal remunerado no período de 7 dias fazendo com que as folgas para o trabalho aos domingos tenham que ser antecipadas.

Já as convenções assinadas pelo Sincomércio contam com a cláusula “CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)”, que permitem a compensação nos 6 dias que antecedem o domingo trabalhado, como determina a legislação, ou nos 6 dias que sucederem ao DSR trabalhado, facilitando a escala de compensação.

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