Sobre o Trabalho aos Domingos

O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que sejam respeitadas as normas municipais e a legislação constitucional. O artigo também determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, no mínimo uma vez a cada três semanas.

Para melhor entendimento, montamos as duas tabelas abaixo que exemplificam as compensações necessárias para o trabalho em apenas um domingo ou em dois domingos consecutivos, conforme o interesse da empresa.

No exemplo das tabelas acima, as folgas referentes aos Descanso Semanal Remunerado – DSR foram antecipadas para 5ª feira. Porém, a empresa poderá adotar qualquer dia da semana, desde que o intervalo entre um DSR e outro, de cada funcionário, não seja superior a seis dias.

ATENÇÃO: Para o trabalho em um domingo avulso são necessárias duas folgas compensatórias e para dois consecutivos, três folgas, conforme orientação do TST.

Para preservar o mercado de trabalho das mulheres e garantir a segurança jurídica das empresas, o Sincomércio Bauru com fundamento no art. 611-A da CLT, inseriu na Convenção Coletiva de Trabalho a cláusula onde o trabalho aos domingos da mulher deverá respeitar a escala de folga a cada dois domingos trabalhados, igualmente aos homens.

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