CONSULENTE – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU
PARECER
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAREM EM FERIADOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS PARA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Com amparo no artigo 611-A da CLT, restou pactuado entre o SINCOMÉRCIO BAURU e o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE BAURU que o trabalho em feriados, dentre outras exigências previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), dependeria do pagamento do auxílio-alimentação indenizatório ao empregado.
Note-se que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição previdenciária [RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.995.437 – CE (2022/0096974-3].
Este precedente derivou da necessidade de interpretação do previsto no § 2º do artigo 457 da CLT.
O parágrafo em questão prevê que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Diante deste precedente jurisprudencial, o auxílio-alimentação previsto em CCT (exclusivamente para indenizar os funcionários que trabalharem em feriados) integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária?
Entendemos que não!
Isso porque, no próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça supramencionado, consta que “de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial”.
Ora, o auxílio-alimentação em análise não é pago pelo empregador ao empregado com habitualidade, mas apenas quando há trabalho em dias considerado feriado.
Assim sendo, caso o empregador cumpra integralmente os termos da CCT em vigor, entendemos que o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação pelo trabalho em feriado não integra o salário do empregado e, tampouco, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Esse é o nosso Parecer.
Bauru, 16 de junho de 2023.
FELIPPE & FRAILE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rodrigo Bastos Felippe – OAB/SP 150.590