SANCIONADA COM VETOS A LEI DO RETORNO DAS GESTANTES

Publicada a Lei 14.311 que disciplina o retorno das gestantes ao trabalho presencial, com vetos da Presidência da República que alteraram o projeto originário do Congresso Nacional.

Pelo novo texto, as gestantes com a vacinação completa deverão retornar imediatamente ao trabalho nas empresas.

As que não tenham completado a vacinação também deverão retornar, com a assinatura de um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Se a empresa optar pelo trabalho a distância, o empregador poderá alterar as funções exercidas pela gestante, respeitadas suas condições pessoais, com remuneração integral. Fica assegurada a retomada da função anterior quando houver o retorno ao trabalho presencial.

A Lei garante ainda à gestante o direito à opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, a qual não poderá ser imposta qualquer restrição de direitos em função de sua escolha.

Diante disso recomendamos às empresas a adoção das seguintes medidas:

1. Convocar as funcionárias afastadas para o retorno ao trabalho presencial;

2. Colher uma declaração de quem recebeu a vacinação completa (duas doses ou dose única, conforme a vacina); (Clique aqui e veja o modelo)

3. Caso não tenha sido vacinada, obter a assinatura da gestante no termo de responsabilidade que habilita o retorno ao trabalho presencial; (Clique aqui e veja o modelo)

4. No caso de gestante menor de idade, a declaração deverá ser assinada também pelo seu responsável;

5. As declarações deverão ser colhidas, preferencialmente, de próprio punho pela gestante.

Na hipótese da gestante se recusar a assinar o termo de responsabilidade, criou-se um vazio na Lei com o veto à suspensão do contrato previsto no Projeto original. Neste caso, a empresa deverá entrar em contato com nossa assessoria jurídica para orientação.

Lembramos que o Sincomércio já entrou com uma Ação Judicial para as empresas do comércio varejista reaverem os salários pagos durante o afastamento determinado pela Lei anterior (Lei nº 14.151).

Clique aqui e confira a nova Lei nº 14.311 na íntegra.

Sincomércio Bauru e Região

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