CHECK LIST Nº 46 – ATIVIDADES ESSENCIAIS – DE 26 DE MARÇO À 05 DE ABRIL

DECRETO MUNICIPAL Nº 15.343

Novo decreto acrescenta novas obrigações e retira algumas que constavam no decreto anterior.

Cartazes não são mais exigidos pelo Decreto Municipal, sendo obrigatório apenas o cartaz do Governo do Estado (Veja o link abaixo)

REAGE SÃO PAULO

PELO DIREITO AO TRABALHO DIGNO

CHECK LIST DIÁRIO ATIVIDADES ESSENCIAIS:

🔹 1 – CARTAZ OBRIGATÓRIO, COLORIDO:
– “Obrigatório uso de máscara”. (Decreto Estadual – Plano São Paulo)
Clique aqui e faça o download do cartaz.

🔹 2 – Funcionamento com no máximo 50% da capacidade de ocupação do estabelecimento de forma presencial;

🔹 3 – Rever turnos de trabalho, afim de evitar aglomerações de funcionários em horário de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas ao mesmo;

🔹 4 – Utilizar somente itens descartáveis ou exclusivamente individual para consumo ou higiene, como copos e toalhas;

🔹 5 – Todas as atividades que puderem ser realizadas de maneira remota, devem ser executadas em sistema de home office;

🔹 6 – Disponibilização álcool gel 70% para cada mesa ou guichê de atendimento, para uso de funcionários e clientes;

🔹 7 – Realizar assepsia de cada mesa ou guichê, ao final de cada atendimento, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, como botões e máquina de cartão, utilizando álcool 70%;

🔹 8 – Realizar orientação por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, para delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,5m entre pessoas, em filas e locais de espera, afim de evitar aglomerações;

🔹 9 – Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas externas ao estabelecimento;

🔹 10 – É proibida a permanência de clientes em salas de espera, devendo adotar medidas para informar quanto à proibição de permanência de clientes no local, com a fixação de cartazes dentro e fora do estabelecimento;

🔹 11 – No caso de transporte de passageiros, aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes, capacetes e objetos compartilhados entre pessoas;

🔹 12 – Fica proibida a permanência de pessoas no ambiente de trabalho que apresentem sintomas gripais ou febre;

🔹 13 – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues, Peixarias, Quitandas e demais estabelecimentos afins deverão realizar controle e contingenciamento dos clientes, de modo a organizar a oferta e distribuição de alimentos, obedecendo o distanciamento de 7m² para cada cliente, sendo permitida a entrada de apenas 01 (um) adulto por família, respeitada a capacidade de no máximo 50% (cinquenta por cento) da ocupação do estabelecimento;

🔹 14 – Manter o distanciamento de 1,5m entre pessoas em todos os ambientes de permanência, os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

🔹 15 – Intensificar as ações de limpeza;

🔹 16 – Promover a limpeza da superfície de trabalho com álcool 70% no início e no final de cada turno;

🔹 17 – Disponibilização álcool gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

🔹 18 – Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

🔹 19 – Aferição de temperatura dos funcionários ao início e final de cada turno, obrigatório para estabelecimentos com mais de 50 funcionários;

🔹 20 – Promover medidas para evitar aglomerações e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,5 m entre pessoas, inclusive nos ambientes de espera, em filas e áreas externas do estabelecimento, quando utilizadas pelos seus usuários;

🔹 21 – Implantar barreira física por meio de cordões de isolamento, sinalização indicativa ou elementos de obstrução, para orientar o distanciamento mínimo de 1,5m entre o atendente e o cliente em pontos de atendimento ao público;

🔹 22 – Realizar assepsia periódica dos caixas eletrônicos denominados de 24 horas, com desinfecção dos pontos em contato em geral utilizando álcool 70%.

Clique aqui e confira na íntegra o novo Decreto Municipal nº 15.343.

Sincomércio Bauru e Região

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