O Sincomércio alerta os empresários que muitas fiscalizações não atuam em conformidade com esta previsão legal, adotando do critério da dupla visita.
A fiscalização orientadora é uma imposição legal, com fundamento constitucional, para o tratamento diferenciado, mais favorável que o normalmente adotado, para a microempresa e a empresa de pequeno porte.
Desta forma tal tratamento contempla a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, que deve ter o caráter de orientação e a realização obrigatória de dupla visitação.
Portanto é vedada a lavratura do auto de infração na primeira visita, à exceção dos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco alto, que deve ser definido pelas entidades competentes, conforme as especificidades de cada atividade. A atuação deve ser educativa em detrimento da sancionatória.
A adoção do critério da dupla visita aumenta a possibilidade de compreensão e de adesão às normas regulatórias, já que o agente público não será visto como aquele que identifica a infração para impor uma pena, mas sim para colaborar com o desenvolvimento adequado da atividade empresarial.
O direito à dupla visita nas ações de fiscalização é exigível para a lavratura do Auto de Infração de todas as micro e pequenas empresas, sob pena de nulidade deste.
Fiscalizações em que a dupla visita é obrigatória:
1) Aspectos trabalhistas – Inspeção do trabalho;
a) Situações excludentes que afastam o critério da dupla visita;
I. Falta de registro ou anotação na CTPS;
II. Reincidência, fraude, resistência ou embaraço fiscalização.
2) Metrológico – Inmetro;
3) Sanitário – ANVISA;
4) Ambiental – Ibama;
5) De segurança;
6) De relações de consumo – PROCON;
7) De uso e ocupação do solo – Prefeitura Municipal.