Não havendo comprovação de que o contágio ocorreu dentro do estabelecimento, o empregador não deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados infectados pelo novo coronavírus (Covid-19)
Quando ocorre o acidente do trabalho, o artigo 22, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que “a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Já a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para ocorrência de doença ocupacional, deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico e do estabelecimento do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho.
Com efeito, o empregador não deve emitir a CAT em razão da infecção de trabalhadores pelo novo coronavírus (COVID-19).
Isso porque, em razão da pandemia que estamos enfrentando, é impossível estabelecer se o contágio realmente ocorreu no ambiente de trabalho.
Não havendo como se estabelecer o indispensável nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, não há que se falar em emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em razão da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19).
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Sincomércio Bauru e Região